O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

91 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

7 - O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que exceda essa garantia.
8 - Não são considerados créditos elegíveis os créditos decorrentes da detenção, pela instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo.
9 - Excecionalmente, o Banco de Portugal pode excluir total ou parcialmente da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes; b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito objeto de resolução, de modo a assegurar a manutenção das operações, serviços e transações essenciais da instituição; c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no funcionamento dos mercados financeiros, com impacto na economia nacional ou da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, na parte que exceda o limite previsto no artigo 166.º; d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição de crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes credores não excluídos nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido excluídos da aplicação daqueles poderes.

10 - Ao exercer a possibilidade prevista no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos elegíveis que permanecerá na instituição de crédito após o exercício daquela possibilidade, bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de Resolução. 11 - Se o Banco de Portugal decidir excluir da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis e não for possível repartir os prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes credores assegurando simultaneamente o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Fundo de Resolução presta à instituição de crédito objeto de resolução o apoio financeiro necessário para suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles créditos e restaurar os capitais próprios da instituição de crédito até zero, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-V, ou para adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.
12 - O Fundo de Resolução só poderá prestar o apoio financeiro previsto no número anterior verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução terem suportado os prejuízos e contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I e no presente artigo, em montante não inferior a 8% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do disposto no artigo 145.º-H; b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5% do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.