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90 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:

a) Redução do valor nominal dos créditos que constituam passivos da instituição de crédito objeto de resolução que não sejam instrumentos de fundos próprios e que não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6, doravante designados para efeitos do presente título por créditos elegíveis; b) Aumento do capital social por conversão dos créditos elegíveis mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.

2 - Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda: a) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da instituição de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição; b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S.

3 - Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores.
4 - A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedido do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I.
5 - O Banco de Portugal seleciona os créditos elegíveis aos quais serão aplicados os poderes previstos nos n.os 1 e 2.
6 - Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:

a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º; b) Créditos que beneficiem de garantias reais; c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo; d) Créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas; e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, com exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos significativos identificados no artigo 115.º-C; f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações; g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório; h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições.