O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

92 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

13 - O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a 20% dos seus ativos ponderados pelo risco; b) Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das contribuições previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-H representem pelo menos 3% dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto das instituições de crédito que neste participem; e c) O montante dos ativos da instituição de crédito seja inferior a € 900 000 000 000 em base consolidada.

14 - Excecionalmente, o Banco de Portugal pode procurar obter recursos financeiros alternativos caso o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite de 5% do total de passivos previsto na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com exceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na totalidade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.
15 - Antes de excluir um crédito elegível ou uma classe de créditos elegíveis da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 e 2 nos termos do disposto no n.º 9, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia desse facto.

Artigo 145.º-V Aplicação da medida de recapitalização interna

1 - Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal determina, de forma agregada, com base na avaliação prevista no artigo 145.º-H:

a) O montante no qual o valor nominal dos créditos elegíveis deve ser reduzido de modo a garantir que os capitais próprios da instituição de crédito sejam iguais a zero; e b) O montante de créditos elegíveis que devem ser convertidos em capital social mediante a emissão de ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social de modo a garantir o cumprimento do rácio de fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade durante pelo menos um ano e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros. 2 - A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-Q e no n.º 10 do artigo 145.º-T.
3 - O Banco de Portugal aplica os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência.
4 - Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º-J.
5 - Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior só podem ser aplicados a um crédito perante a instituição de crédito decorrente de um instrumento financeiro derivado após a sua liquidação.
6 - O Banco de Portugal pode determinar o vencimento e respetiva liquidação de qualquer instrumento financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do