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94 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

4 - Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia.
5 - Se tal for necessário para alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o prazo previsto no n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao máximo de 60 dias a contar da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja necessário notificar o plano de reorganização do negócio às autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, até ao prazo fixado nos respetivos princípios, regras e orientações, consoante o que ocorra primeiro.
6 - O Banco de Portugal aprova o plano de reorganização do negócio caso decida, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo, que as medidas nele previstas permitirão repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito.
7 - Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos termos do disposto no número anterior, entender que o plano de reorganização de negócio não permite repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, notifica o respetivo órgão de administração dos problemas detetados e exige a apresentação no prazo de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses problemas. 8 - O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo plano de reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no número anterior.
9 - O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização do negócio aprovado e apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos alcançados na sua execução.
10 - O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização sempre que o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, entenda que tal é necessário para atingir a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9.
11 - Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do plano de reorganização do negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa atividade.

Artigo 145.º-X Disposições complementares para a medida de recapitalização interna

1 - Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos créditos elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível. 2 - O montante correspondente ao crédito elegível que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que o Banco de Portugal possa determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB. 3 - As instituições de crédito devem incluir uma cláusula contratual nos termos e condições dos instrumentos contratuais constitutivos de um crédito nos termos da qual o credor reconhece que