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107 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

adequada para determinado grupo; h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de financiamento equivalentes noutro Estado Membro da União Europeia; i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das filiais, nos termos do disposto nos artigos 145.º-Z; j) Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros; k) Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços. 5 - Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:

a) Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução; b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução; c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de resolução e respetiva ordem de trabalhos; d) Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer a sua participação; e) Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução, tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores, em particular o impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em causa; f) Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as decisões e conclusões dessas reuniões. 6 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado-Membro da União Europeia.
7 - Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado-Membro da União Europeia seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.

Artigo 145.º-AH Colégios de resolução europeus

1 - Caso uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha pelo menos duas filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal e noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal em conjunto com as autoridades de resolução desses EstadosMembros estabelece um colégio de resolução europeu que desempenhe as funções e execute as tarefas especificadas no artigo anterior, no que diz respeito às filiais e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às sucursais em causa, sendo o respetivo presidente nomeado por acordo entre os membros desse colégio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal preside ao colégio de resolução europeu sempre que seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de uma companhia financeira ou companhia financeira mista constituída nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 132.º-A, com sede em Portugal e que detenha filiais ou sucursais significativas na União Europeia.
3 - Nos casos em que outros grupos ou colégios, incluindo um colégio de resolução criado nos termos do disposto no artigo anterior, desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os