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112 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de resolução; c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de acionistas e credores; d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos EstadosMembros da União Europeia em que estão estabelecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos termos das suas legislações nacionais; e) A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como a descrição da finalidade e forma dessa contribuição; f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos mecanismos de financiamento da resolução, dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas; g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas e a forma dessa contribuição; h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de financiamento da resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas; i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos EstadosMembros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos prazos, se necessário, poderão ser alargados.

4 - Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de resolução dos grupos previstos nos artigos 116.º-K, e tem em conta, designadamente:

a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução; b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução; c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a resolução do grupo; e d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do EstadoMembro da União Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado-Membro.

5 - Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de terceiros.
6 - Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado-Membro da autoridade de resolução a nível do grupo em termos