O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

113 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F. 7 - As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento da resolução do grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas contribuições para o financiamento da resolução do grupo.

Artigo 145.º-AL Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

1 - Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de resolução europeu prevista no n.º 5 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado-Membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.
2 - O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio de resolução europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de países terceiros se considerar que: a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia; b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de instituições de crédito autorizadas num Estado-Membro da União Europeia seria necessária para a realização de algum objetivo da resolução; c) Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de estabelecimento em causa; d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações orçamentais para Portugal; ou e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.

3 - No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros previstas no n.º 5 do artigo 145.º-AH e no n.º 1, o Banco de Portugal pode:

a) Exercer os poderes de resolução em relação: (i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou regidos pelo direito interno; (ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro contabilizados pela sucursal estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando os créditos relacionados com esses direitos e obrigações tenham força executória em Portugal;

b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de uma filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia estabelecida num Estado-Membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote as medidas para o fazer; c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contrato celebrados por uma entidade referida no n.º 5 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários