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118 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

desse facto as seguintes autoridades, caso sejam diferentes e quando for o caso:

a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão da instituição de crédito; b) A autoridade de supervisão e a autoridade de resolução das sucursais da instituição de crédito; c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de crédito participe, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção, e desde que estes últimos garantam o nível de confidencialidade adequado no acesso e tratamento da informação; d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for participante no Fundo e na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção; e) A autoridade de resolução a nível do grupo; f) O membro do governo responsável pela área das finanças; g) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do capítulo 3 do título VII da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.ºF; h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.

2 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que possível, às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando for o caso:

a) À instituição de crédito objeto de resolução; b) À autoridade de supervisão das sucursais da instituição de crédito objeto de resolução; c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de crédito objeto de resolução participe; d) Ao Fundo de Resolução; e) À autoridade de resolução a nível do grupo; f) Ao membro do governo responsável pela área das finanças; g) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do disposto no capítulo 3 do título VII da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico; i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade Bancária Europeia; j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal;

k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja uma instituição nos termos do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2001, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, aos sistemas em que participa.

3 - A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.
4 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é comunicada, logo que possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de crédito objeto de resolução, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não