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123 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

«Artigo 17.º-A

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.»

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 14.º-A e 15.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Regime jurídico

1 - O presente diploma regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, adiante designado apenas por Fundo, pessoa coletiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que funciona junto do Banco de Portugal.
2 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.

Artigo 2.º [»]

1 - O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados-Membros da União Europeia junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e das caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas.
2 - [»].
3 - O Fundo pode igualmente intervir no âmbito da execução de medidas de resolução, nos termos do regime previsto no artigo 15.º-B.
4 - [»].
5 - [»].
6 - A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes fazse nas seguintes línguas:

a) Na língua oficial do Estado-Membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante; b) Na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de crédito atuar noutro Estado-Membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços. 7 - O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.