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125 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

resgatar ou transferir para outra instituição participante, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 12.º.
14 - Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe sejam comunicadas em papel.

Artigo 7.º [»]

1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:

a) Contribuições iniciais das instituições participantes; b) Contribuições periódicas das instituições participantes; c) Rendimentos da aplicação dos seus recursos; d) Liberalidades; e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.

2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8% do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, de todas as instituições participantes.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a alcançar o referido nível-mínimo num prazo de seis anos.
4 - Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 8.º [»]

1 - As contribuições iniciais previstas na alínea a) do n.º 1 artigo 7.º são entregues, pelas instituições participantes, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - [»].
3 - [»].
4 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão e cisão entre instituições participantes no Fundo e as instituições de transição.

Artigo 9.º [»]

1 - As instituições participantes entregam ao Fundo uma contribuição periódica.
2 - O valor da contribuição periódica da Caixa Central e das caixas de crédito agrícola mútuo é determinado em função do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º, e do respetivo perfil de risco.
3 - O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no número anterior e uma contribuição mínima que permita alcançar o nível mínimo estabelecido