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127 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

b) Terem sido impostas contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1; c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 2.º; d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo; e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado; f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5% dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 12.º.

9 - Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos num Estado-Membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior. 10 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos noutro Estado-Membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições referidas no n.º 8, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.
11 - Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 8, bem como aos concedidos nos termos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.
12 - Os empréstimos referidos nos n.os 8 e 10 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.
13 - [Anterior n.º 6].
14 - [Anterior n.º 7].
15 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo. Artigo 11.º [»]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações definido pela comissão diretiva, devendo ser observadas as seguintes condições:

a) [»]; b) [»].

2 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - [»].
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:

a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais privados;