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131 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

União Europeia de instituições participantes, relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores.

Artigo 15.º-A Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos

1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro EstadoMembro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do EstadoMembro de origem e de acordo com as instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.
2 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição participante com sucursal noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o pelos custos incorridos.
3 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros EstadosMembros da União Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos EstadosMembros de origem.
4 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado-Membro de origem, partilha com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º e os resultados obtidos nos testes realizados ao abrigo do disposto no n.º 12 daquele artigo.
5 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema de garantia de depósitos as contribuições pagas por essa instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º.
6 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da existência e do teor desses acordos.
7 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.»

Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, o artigo 15.º-B, com a seguinte redação: