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136 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do desinvestimento.
4 - Caso o direito de preferência previsto no número anterior não seja exercido por algum acionista da instituição de crédito à data do desinvestimento, o Estado pode alienar a terceiros a restante participação no capital social da instituição de crédito.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 8.º-A [»]

1 - As operações de capitalização de instituições de crédito com recurso ao investimento público previstas no presente capítulo apenas podem ser realizadas quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Existir uma insuficiência de fundos próprios que tenha sido determinada pelo Banco de Portugal ou pelo Banco Central Europeu na sequência da realização de testes de esforço, de análises da qualidade dos ativos e de outros exercícios equivalentes a nível nacional ou da União Europeia; b) Não estarem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro ou os requisitos para o exercício dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios previstos no n.º 2 do artigo 145.º-I do referido diploma; c) A instituição de crédito beneficiária ser solvente; d) A operação de capitalização não se destinar a compensar perdas em que a instituição tenha incorrido ou que se preveja, de modo fundamentado, que venha a incorrer num futuro próximo; e) A operação de capitalização ser necessária à preservação da estabilidade financeira e à prevenção ou correção de uma perturbação grave da economia nacional.

2 - Sempre que seja determinada uma situação de insuficiência de fundos próprios, o Banco de Portugal notifica a instituição de crédito visada e informa de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - [Anterior n.º 1].

Artigo 8.º-B [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - No caso de ter sido apresentado o plano previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição visada fica dispensada do dever de apresentação do plano de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve