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135 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

Artigo 32.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as transações efetuadas no quadro de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respetivos contratos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV do RGICSF, os contratos de reporte regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respetivos contratos.

Artigo 33.º [»]

Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV do RGICSF, as convenções de compensação e de novação (netting agreements) regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao respetivo contrato.

Artigo 40.º [»]

Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto no RGICSF, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação».

Artigo 10.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

Os artigos 2.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-D, 8.º-E, 8.º-F, 8.º-G, 8.º-H, 8.º-I, 8.º-K, 11.º, 13.º, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-E, 16.ºA, 18.º, 24.º e 25.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»] 2 - [»] 3 - As operações previstas no n.º 1 têm natureza excecional, subsidiária e temporária.
4 - [»].

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.ºA, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através da aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.
3 - Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o desinvestimento público ocorre, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento, na medida