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134 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título VIII do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF e às empresas de investimento referidas no n.º 2 do artigo 199.º-I do RGICSF rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.

Artigo 2.º [»]

1 - [»].

a) «Medidas de saneamento» as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito ou de uma sociedade financeira, suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) «Autoridades competentes» as autoridades nacionais de supervisão ou de resolução das instituições de crédito; f) [»]; g) «Estado-Membro de origem» o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito tenha sido autorizada; h) «Estado-Membro de acolhimento» o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito tenha uma sucursal ou preste serviços.

2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões «Estado-Membro de origem», «autoridades competentes» e «autoridades administrativas ou judiciais» respeitam ao EstadoMembro da União Europeia em que se situa a sucursal.
3 - São consideradas medidas de saneamento nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 a nomeação de administração provisória, as medidas de resolução e os poderes de resolução previstos no título VIII do RGICSF.

Artigo 16.º [»]

Compete ao Banco de Portugal adotar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e às respetivas sucursais estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia.

Artigo 17.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O previsto no número anterior não é aplicável aos casos de aplicação pelo Banco de Portugal de uma medida de resolução.