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129 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 7.º daquela lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos; d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição participante ou tenham sido membros dos órgãos de administração da instituição participante, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição participante e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação; e) [Revogado]; f) [Revogado]; g) [Revogado]; h) [Revogado]; i) [Revogado]; j) [Revogado]; l) [Revogado]; m) [Revogado].

2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [»].

Artigo 14.º [»]

1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 12.º, o prazo de reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos. 3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso: a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso; b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares; c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por governos nacionais ou por organismos internacionais; d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos; e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 12.º; f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no Estado-Membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-A.

4 - Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto nos termos gerais, o termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
5 - Se contra o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido deduzida acusação pela prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspenderá o reembolso