O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

124 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

Artigo 3.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Caso uma instituição deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.

Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito emitidos pela instituição participante até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites próprios ou de promissórias em circulação.
3 - [»].

Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - No caso de uma instituição participante utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 12.º é aplicável ao valor global dos depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição em causa. 4 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.
5 - As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a instituição participante no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado-Membro da União Europeia em que a sucursal está estabelecida.
6 - Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
7 - As instituições participantes devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação referida no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.
8 - A publicidade efetuada pelas instituições participantes aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.
9 - [Anterior n.º 4].
10 - [Anterior n.º 5].
11 - [Anterior n.º 6].
12 - Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições participantes em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.
13 - Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições participantes em causa dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para