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119 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

existam, aos seus trabalhadores.
5 - O Banco de Portugal publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um aviso que resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da instituição de crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos no artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:

a) No sítio na Internet do Banco de Portugal; b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia; c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto de resolução; d) No sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações, outros títulos representativos do capital social ou instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.

6 - Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos acionistas, aos titulares de títulos representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito objeto de resolução, conhecidos e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente ou que estejam à disposição do Banco de Portugal.
7 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução produz efeitos a partir da data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.

Artigo 145.º-AU Regime fiscal

1 - À transferência parcial ou total da atividade de uma instituição de crédito nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas para as operações de entrada de ativos.
2 - Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito objeto das medidas referidas no número anterior, e que por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se reportam.
3 - Às transferências de ativos no âmbito da aplicação das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios:

a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis; b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de imóveis, e à constituição, aumento do capital ou do ativo das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida; c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das operações ou atos necessários à execução daquelas medidas.

4 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de requerimento das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.
5 - O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação,