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116 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

celebrados nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 145.º-AO Troca de informações sujeitas a dever de segredo

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de países terceiros se estiverem reunidos os seguintes requisitos:

a) As autoridades do país terceiro em causa beneficiam, na avaliação de todas as autoridades em causa, de garantias de segredo equivalentes às previstas no presente Regime Geral; b) Caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados a autoridades de países terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras da União Europeia e da lei nacional aplicável em matéria de proteção de dados; e c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, cometidas às autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas no presente Regime Geral, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.

2 - Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes se:

a) A autoridade relevante do Estado-Membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações concordar com essa divulgação; e b) As informações só forem divulgadas para os fins permitidos por esse Estado-Membro da União Europeia. Artigo 145.º-AP Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução

No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a instituição de crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Portugal:

a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, solicitados pelo Banco de Portugal; b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a atividade transferida; c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em liquidação; d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração as condições de mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.