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137 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, bem como o regime da presente lei.

Artigo 8.º-D [»]

1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, devem ser aplicadas medidas de repartição de encargos através do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
2 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em liquidação.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J e no artigo 145.º-AF do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 8.º-E [»]

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por despacho e mediante proposta de decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal, determinar as medidas de repartição de encargos a aplicar antes da realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, a fim de assegurar o cumprimento do objetivo previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O Banco de Portugal presta ao membro do Governo responsável pela área das finanças toda a assistência e cooperação necessárias à aplicação das medidas de repartição de encargos.
3 - [»].
4 - [»].
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área das finanças dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro relativamente à instituição de crédito em causa que sejam necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1.

Artigo 8.º-F [»]

1 - [Revogado].
2 - A taxa de conversão de créditos é definida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações, os n.os 5 e 6 do artigo