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142 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

Artigo 15.º-E [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir, em acordo com o membro do Governo responsável pela área das finanças, caso tal se revele necessário, a respetiva alteração ou a previsão de medidas adicionais, caso em que o prazo previsto no n.º 2 se suspende.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 16.º-A [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Cessa a opção que assiste aos acionistas da instituição de crédito de comprar as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º; e) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [Revogado].

Artigo 18.º [»]

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 13.º e 16.º-D.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público e opções de compra dos acionistas

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização prevista no capítulo II envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, e na medida em que o Estado não tenha ainda alienado as respetivas ações ao abrigo do artigo 8.º, assiste aos acionistas da instituição de crédito à data do investimento público a opção de compra das ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º.