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143 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

3 - A alienação da participação do Estado no capital social da instituição de crédito por força do exercício da opção de compra prevista no número anterior não carece da aprovação de prospeto.

Artigo 25.º-B [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano e elementos complementares a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal; c) [»]; d) [»]; e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E e do n.º 5 do artigo 16.º-C; f) O incumprimento do dever de prestação de informações ou de colaboração nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º-D.

2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 11.º Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, os artigos 16.º-B, 16.º-C e 16.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 16.º-B Condições de aplicação

1 - Quando estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação das medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, mas a sua aplicação não assegure alguma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C daquele diploma, o Banco de Portugal pode propor, excecionalmente e em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público que permita à instituição voltar a cumprir os requisitos legais e regulamentares para a manutenção da autorização e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
2 - Previamente à proposta referida no número anterior, o Banco de Portugal consulta o Banco Central Europeu sempre que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição.
3 - Na proposta prevista no n.º 1, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre:

a) A situação financeira e prudencial e a viabilidade da instituição de crédito; b) A verificação dos requisitos para a realização de uma operação de capitalização prevista no n.º 1; c) A necessidade, adequação e proporcionalidade da realização da operação de capitalização obrigatória, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial e a desadequação das medidas de