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148 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

ao longo do tempo, de forma equilibrada e tendo em conta a adequação dos recursos financeiros do Fundo face às obrigações contraídas, bem como a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições prócíclicas podem ter na situação financeira das instituições participantes, até que seja atingido o referido nível mínimo.
10 - O prazo de reembolso previsto no n.º 1 do artigo 167.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
11 - Até 31 de dezembro de 2023 e no que respeita aos prazos para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 167.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se os seguintes prazos:

a) 20 dias úteis, até 31 de dezembro de 2018; b) 15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020; c) 10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

12 - Durante o período de transição previsto no número anterior, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela atç € 10 000 de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis. 13 - O Fundo de Garantia de Depósitos realiza um teste de esforço aos seus mecanismos, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 167.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, até 3 de julho de 2017.
14 - O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, apenas tem de ser atingido em 3 de julho de 2024.
15 - Caso o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, antes da data referida no número anterior, tenha efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8% dos depósitos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, o nível mínimo referido no n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2028. 16 - Até à data referida no n.º 14, as contribuições periódicas cobradas pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, são escalonadas ao longo do tempo, de forma equilibrada e tendo em conta a adequação dos recursos financeiros do Fundo face às obrigações contraídas, bem como a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições participantes, até que seja atingido o referido nível mínimo.
17 - O prazo de reembolso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
18 - Até 31 de dezembro de 2023 e no que respeita aos prazos para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se os seguintes prazos:

a) 20 dias úteis, até 31 de dezembro de 2018; b) 15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020; c) 10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

19 - Durante o período de transição previsto no número anterior, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela atç € 10 000 de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis.
20 - O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo realiza um teste de esforço aos seus mecanismos, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, até 3 de julho de 2017.
21 - As alterações e os aditamentos introduzidos pela presente lei à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, não são aplicáveis às operações de capitalização em curso à data da sua entrada em vigor.