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144 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

resolução para assegurar esse propósito; d) O montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público; e) As medidas de repartição de encargos a aplicar; f) A eventual eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares, prevista no n.º 5 do artigo 16.º-D.

4 - Para efeitos da proposta referida no n.º 1, é previamente realizada uma avaliação dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa nos termos do disposto no artigo 8.º-H.
5 - A avaliação prevista no número anterior tem também como finalidade sustentar a fundamentação a proposta do Banco de Portugal na parte relativa ao preenchimento dos requisitos para a aplicação das medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 16.º-C Medidas de repartição de encargos

1 - A realização de uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos através do exercício pelo membro do Governo responsável pela área das finanças dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de modo a que os titulares de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios e os titulares de créditos que constituam passivos da instituição de crédito que não estejam excluídos da aplicação daqueles poderes, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U daquele diploma, suportem os prejuízos e contribuam para o reforço dos fundos próprios em montante não inferior a 8% dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
2 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular dos instrumentos financeiros, contratos ou créditos previstos no número anterior pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em liquidação.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 8 do artigo 145.º-V, nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-X, no artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n. n.os ºs 2 e 3 do artigo 148.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área das finanças dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro relativamente à instituição de crédito em causa que sejam necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1.
6 - A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.