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141 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

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Artigo 11.º [»]

1 - Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pela presente secção não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
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Artigo 13.º [»]

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7 - Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o membro do Governo responsável pela área das finanças mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente capítulo.

Artigo 15.º-A [»]

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de cargos de direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
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Artigo 15.º-B [»]

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4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na subsecção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes.