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139 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

instituição em causa.
2 - A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:

a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista no número anterior, estão plenamente reconhecidos nas suas contas quando a aplicação de medidas de repartição de encargos tenha lugar; b) Sustentar a fundamentação da proposta do Banco de Portugal quanto à medida da redução do capital social da instituição de crédito ou da diluição da participação social dos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, bem como quanto à medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social.

3 - Caso o teste de esforço, análise de qualidade dos ativos ou exercício equivalente na sequência do qual tenha sido determinada a existência de uma insuficiência de fundos próprios tenha sido realizado nos 90 dias anteriores à aplicação das medidas de repartição de encargos, a avaliação prevista no presente artigo tem apenas como finalidade o previsto na alínea b) do número anterior.
4 - A avaliação deve ser realizada com recurso a metodologias comumente aceites e deve basearse em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
5 - A avaliação tem em conta que o Estado tem direito a receber quaisquer despesas razoáveis incorridas, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - A avaliação deve conter os elementos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
7 - Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos mencionados no número anterior, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 7, 9 a 13, 17 e 18 do artigo 145.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 8.º-I Consequências das medidas de repartição de encargos

1 - Imediatamente após a produção de efeitos das medidas de repartição de encargos, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivessem sido aplicadas medidas de repartição de encargos e a instituição de crédito não beneficiasse da operação de capitalização com recurso ao investimento público, entrando em liquidação no momento em que aquelas