O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

147 | II Série A - Número: 038S1 | 29 de Novembro de 2014

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados: a) Os n.os 13 e 14 do artigo 116.º-D, os n.os 5 a 8 do artigo 116.º-G, os n.os 4 a 14 do artigo 145.º, os n.os 3 a 5 do artigo 145.º-C, os n.os 7 a 19 do artigo 145.º-F, os n.os 12 a 14 do artigo 145.º-G, a alínea c) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo 156.º, as alíneas e) a l) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 165.º, o n.º 3 do artigo 199.º-I e a alínea j) do artigo 210.º do Regime Geral; b) As alíneas e) a m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro; c) Os n.os 1 e 3 do artigo 8.º-F, o artigo 16.º e o n.º 5 do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro; d) Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte, o Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro.

Artigo 14.º Disposições transitórias

1 - Até 31 de dezembro de 2015, a medida da recapitalização interna (bail-in) prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral não pode ser aplicada a nenhum depósito garantido pelo Fundo de Garantia de Depósitos que beneficie do privilégio creditório previsto no n.º 4 do artigo 166.º-A.
2 - O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Resolução previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2024.
3 - Caso se verifique, antes da data referida no número anterior, uma redução nos recursos financeiros do Fundo de Resolução superior a metade do nível mínimo previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, o nível mínimo referido nesse artigo apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2028. 4 - Até à data referida no n.º 2, as contribuições periódicas cobradas pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei são escalonadas ao longo do tempo, de forma equilibrada e tendo em conta a adequação dos recursos financeiros do Fundo face às obrigações contraídas, bem como a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições participantes, até que seja atingido o referido nível mínimo.
5 - Sem prejuízo das contribuições periódicas devidas nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, bem como das contribuições especiais previstas no artigo 153.ºI do referido Regime, com a redação dada pela presente lei, podem ainda ser cobradas contribuições periódicas e especiais adicionais para o Fundo de Resolução destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014, as quais não relevam para o cumprimento do nível mínimo previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do referido Regime, aplicando-se a estas, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro.
6 - As contribuições periódicas adicionais previstas no número anterior são entregues ao Fundo de Resolução pelas respetivas instituições participantes até ao último dia útil do mês de abril.
7 - O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Garantia de Depósitos previsto no n.º 2 do artigo 159.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei apenas tem de ser atingido em 3 de julho de 2024.
8 - Caso o Fundo de Garantia de Depósitos, antes da data referida no número anterior, tenha efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8% dos depósitos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, o nível mínimo referido no n.º 2 do artigo 159.º daquele diploma apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2028. 9 - Até à data referida no n.º 7, as contribuições periódicas cobradas pelo Fundo de Garantia de Depósitos nos termos do disposto no artigo 161.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei são escalonadas