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69 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

– Este Sistema de Certificação vem conferir um controlo mais eficaz, contribuindo para a manutenção da paz e da segurança internacionais e protegendo igualmente as receitas resultantes das exportações de diamantes em bruto, que são essenciais para o desenvolvimento dos países produtores; – O sistema em questão requer que as remessas de diamantes em bruto, independentemente do ponto de entrada ou saída das mesmas na ou da União Europeia, sejam, no mais curto espaço de tempo, apresentadas a uma autoridade da União para efeitos de verificação da remessa e validação do respetivo certificado; – A União Europeia integra esse sistema como participante e adotou o Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, segundo o qual as importações e exportações de diamantes em bruto, para ou do território da União, ficam sujeitas à validação ou emissão dos certificados pertinentes pelos países participantes do sistema; e, especificamente, quanto a Portugal, considera-se que: – A não existência em Portugal de uma autoridade da União obriga à deslocalização forçada das operações de comércio internacional dos diamantes em bruto, destinados a operadores económicos nacionais, acarretando custos adicionais que os colocam em desvantagem concorrencial face aos seus congéneres sediados noutros Estados-Membros, o que também tem concorrido para o progressivo desaparecimento da indústria de lapidação de diamantes, outrora promissora; – Havendo manifesto interesse económico no ressurgimento económico dessa indústria, que possui vantagens inegáveis para a criação de emprego e de valor acrescentado no mercado português, importa criar condições para a revitalização da atividade diamantífera, eliminando os fatores que dificultam o comércio legítimo de diamantes em bruto.

Nestes pressupostos, o Governo apresentou esta Proposta de Lei n.º 261/XII (4.ª) para assegurar a execução, na ordem jurídica interna, do mencionado Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro de 2002 (aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley), nos termos seguintes: – no Capítulo I: o procede à designação da Autoridade Tributária e Aduaneira como autoridade da União competente para a emissão, validação e verificação dos certificados de importação e exportação dos diamantes em bruto e para o controlo das importações e exportações; o procede à designação da Direção-Geral das Atividades Económicas como autoridade nacional competente para a verificação da idoneidade dos operadores económicos que exerçam a atividade de importação e exportação de diamantes em bruto, e realizar o respetivo licenciamento e registo; o designa a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A., como autoridade nacional competente para a acreditação e designação dos peritos-classificadores-avaliadores, habilitados a certificar a autenticidade e qualidade dos diamantes em bruto.

– no Capítulo II, define as regras relativas às atividades de importação e exportação de diamantes em bruto: o nos artigos 4.º a 8.º, quanto ao licenciamento, o nos artigos 9.º a 12.º, em relação às condições de importação e exportação, e às obrigações dos operadores económicos.

– no Capítulo III, adapta, ainda, os princípios da Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, dado que o acesso à atividade de importação e exportação de diamantes se enquadra no âmbito desta Diretiva.
– no Capítulo IV, estabelece um quadro sancionatório aplicável às violações do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, prevendo a aplicação de medidas cautelares e procedendo à definição de sanções de natureza criminal e contraordenacional.
– por último, no Capítulo V, define disposições complementares, bem com as normas revogatória e de entrada em vigor e produção de efeitos.