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71 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

De acordo com o Decreto-Lei n.º 170/99, de 19 de Maio (transforma a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, EP, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), a INCM tem por objeto, entre outros, «a autenticação dos artefactos de metais preciosos» e o «exercício de quaisquer atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas nas alíneas anteriores» (artigo 3.º, n.º 1, als. d) e g)).
Neste sentido, recorde-se o Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro (aprova o regulamento das contrastarias), alterado pelo Decreto-Lei n.º 384/89, de 8 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 171/99, de 19 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 365/99, de 17 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 75/2004, de 27 de Março. Segundo este regime, «as contrastarias são serviços oficiais essencialmente técnicos, integrados na empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM), e têm como especial função regular e fiscalizar, dentro das áreas da sua competência, o exercício da indústria e comércio de barras e medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria, com o fim de garantir a espécie e toque dos respetivos metais» (artigo 1.º, n.º 1).
Além dos referidos diplomas, encontra-se ainda em vigor o Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de Abril (que estabelece o regime jurídico da atividade das empresas diamantárias). Desta lei é possível aferir a intenção do legislador em definir o conceito de «diamante em bruto», o que faz indicando que se inclui neste conceito «todo o diamante que não tenha sido lapidado na sua forma definitiva» (artigo 1.º, n.º 1).
Do mesmo modo, é referido que «a compra no mercado interno de diamantes em bruto ou não lapidados só poderá ser efetuada por empresas legalmente autorizadas para o efeito, nos termos das condições a definir mediante decreto regulamentar» (artigo 2.º), sendo permitida a introdução em Portugal de diamantes em bruto ou não lapidados pelas empresas referidas no artigo 2.º, pelas empresas da lapidação legalmente constituídas e ainda por particulares que os transportem consigo, desde que os legalizem no momento da entrada no território nacional, na respetiva estância aduaneira (artigo 3.º).
Por outro lado, a alienação «de diamantes em bruto ou não lapidados apenas poderá ser efetuada pelas entidades que justifiquem a respetiva posse ou detenção» (artigo 4.º, n.º 1) e a saída do País de diamantes em bruto ou não lapidados só poderá ser efetuada pelas empresas referidas no artigo 3. (artigo 5.º).
O Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de Abril, foi executado por via do Decreto Regulamentar n.º 4/97, de 21 de Fevereiro, que regulamenta a compra de diamantes em bruto e não lapidados (artigo 1.º) e sujeita a constituição de empresas que se dediquem à compra de diamantes a autorização emitida pelo Ministro da Economia (artigo 3.º).
Por último, alerta-se para a existência do Despacho Normativo n.º 170-A/78, de 1 de Agosto, que cria, na dependência do Ministério da Indústria e Tecnologia, uma comissão de estruturação do sector de atividades industriais e comerciais correlacionadas com o diamante (artigo 1.º).

Antecedentes parlamentares Relativamente a iniciativas parlamentares anteriores respeitantes ao tema em apreço, destaca-se, desde logo, a Proposta de Lei 126/II, que concedeu autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes de tráfego ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos. Esta iniciativa esteve na base do Decreto da Assembleia 95/1982, aprovado a 16 de Dezembro de 1982, não publicado em Diário da República por decisão da Presidência da República - Ofício n.º 463 da Presidência da República de 03 de fevereiro de 1983 -, por a promulgação ter tido lugar depois da demissão do Governo.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia Os crescentes esforços da comunidade internacional, em particular do Conselho de Segurança das Nações Unidas desde 19981, com o objetivo de impedir que o comércio internacional de diamantes em bruto financiasse agentes envolvidos em conflitos armados, ações de subversão ou na violação de direitos humanos foram fortemente impulsionados no encontro interestadual de países produtores de diamantes da África Austral que teve lugar em Kimberley (África do Sul), em Maio de 2000, do qual resultaram outros encontros com base nas mesmas motivações.
A importância de se garantir a transparência e a legalidade na indústria das pedras preciosas e consequente comercialização levou a Assembleia Geral das Nações Unidas a apoiar e promover o Processo de Kimberley 1 Aqui, importa recordar, em particular, as resoluções do Conselho de Segurança 1173 (1998), de 12 de junho, 1295 (2000), de 18 de abril, 1304 (2000), de 16 de junho, e 1306 (2000), de 5 de julho.