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74 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

diamantes da Libéria (Posição Comum 2004/137/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 20045) e da Costa do Marfim (Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2010), Além do Regulamento (CE) n.º 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, e com maior incidência no plano económico, encontra-se ainda relacionada com esta matéria a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços de mercado interno e cujos princípios são passíveis de serem aplicados à atividade de importação e exportação de diamantes (por exclusão do n.º 2 do artigo 2.º).
A atuação comunitária no combate aos «diamantes de guerra» é justificada, prima facie, pelos valores perfilhados pela União Europeia, em particular o «respeito pela dignidade humana (») pelos direitos do Homem« (artigo 2.º do Tratado da União Europeia). A União assume como objetivo a promoção da paz e do bem-estar dos seus povos (artigo 3.º, n.º 1, do TUE) e, nas suas relações com o resto do mundo, «contribui para a paz, a segurança (») a solidariedade e o respeito mõtuo entre os povos, o comércio livre e equitativo (») e a proteção dos direitos do Homem» (artigo 3.º, n.º 5, do TUE).

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Bélgica. BÉLGICA Na Bélgica, o Decreto Real de 30 de Abril de 2004 alterou o anterior regime contido no Decreto Real de 23 de outubro de 1987 e introduziu medidas relativas à monitorização do sector diamantífero, tendo como pano de fundo o Regulamento (CE) n.º 2368/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002. Posteriormente, este Decreto foi alterado pelo Decreto Real de 26 de Agosto de 2010. Tanto o Decreto Real de 30 de abril de 2004, como as alterações introduzidas em 2010 decorrem da entrada em vigor da Lei-Programa de 2 de agosto de 2002, alusiva ao sector diamantífero na Bélgica e onde se encontram, entre outras, disposições relativas ao controlo de transações de diamantes e ainda à constituição de armazenamento de diamantes em bruto pelas entidades ativas no sector.
De acordo com o regime em vigor no ordenamento jurídico belga, cada agente económico que dedique a sua atividade ao comércio de diamantes em território belga deve proceder ao registo junto da Direction Générale des Analyses Économiques et de l’Economie Internationale (DGAEEI) do Ministério da Economia. A autoridade comunitária responsável pela emissão de certificados que se encontra estabelecida na Bélgica é a Direction Industrie-Diamant (Service de Licenses), situada em Antuérpia e sob tutela da DGAEEI. Todavia, Bruxelas optou pelo modelo de distribuição de competências, conforme previsto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, pelo que o controlo de importações e exportações de diamantes em bruto é exercido pela Antwerp World Diamond Centre (AWDC), uma instituição dedicada ao comércio de diamantes.
Tendo em consideração a legislação em vigor, a importação e exportação de diamantes em bruto só são autorizadas quando acompanhadas por um certificado válido do Processo de Kimberley e se forem cumpridos os requisitos exigidos pelo Regulamento (CE) n.º 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, apresentando ainda elementos que comprovem a legítima proveniência dos bens adquiridos, documentos que o agente económico deve manter em sua posse por um período de 3 anos.
Relativamente ao regime fiscal aplicável, a importação e exportação de diamantes poderá beneficiar da isenção do pagamento de taxas e direitos aduaneiros. Para que o comércio de diamantes fique isento de IVA é necessário que o interessado satisfaça as condições previstas nos artigos 40.º §1 e 42.º §4 do Code de la Taxe sur la Valeur Ajoutée (TVA)6.
Neste sentido, importa referir que podem ser isentos de IVA, de acordo com o artigo 40.º §1, as importações e aquisições intracomunitárias (i) de bens cuja entrega pelos sujeitos passivos esteja isenta no território do Estado-Membro, (ii) as que beneficiem de franquia definitiva com base na regulamentação adotada pelas Comunidades europeias e (iii) de bens expedidos ou transportados a partir de um terceiro Estado ou de um país 5 Instrumento prorrogado e alterado pela Posição Comum 2007/93/PESC do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2007.
6 Entidades que comercializem diamantes e joias não podem beneficiar da isenção de IVA, conforme indicado pela AWDC.