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75 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

terceiro para um Estado da União Europeia que não a Bélgica nos casos em que a entrega desses bens, feita pela pessoa cujo pagamento da taxa devida pela importação possa ou deva ser efetuada em função do previsto no artigo 52 §1, al. 2) e esteja isenta em conformidade com o artigo 39.º bis.
Finalmente, e em conjugação com o artigo 42.º §4, estão isentas de IVA (i) a entrega de pérolas naturais e pedras preciosas ou similares, feitas por pessoas que sejam exclusivamente comerciantes destes bens e (ii) a prestação de serviços respeitantes a estes bens fornecidas às mesmas pessoas.
Na Bélgica, é exigido às empresas que operam no sector a celebração de diversos seguros (contra incêndios, das instalações, de acidentes de trabalho, decorrentes da própria atividade e de doença), estando ainda os comerciantes obrigados a celebrarem três seguros adicionais (dos bens comercializáveis, de transporte de bens valiosos e anti-roubo).
Relativamente ao regime sancionatório belga, o Decreto Real de 30 de Abril de 2004 remete para os artigos 169.º e 170.º da Lei-Programa de 2 de Agosto de 2002, que admite mecanismos de controlo e supervisão de atividades relacionadas com o sector diamantífero e prevê a comunicação ao Ministère des Affaires Économiques de declarações, pelos comerciantes, do peso, do valor, da qualificação e da origem ou proveniência de cada transação de diamantes. Devem ainda os comerciantes proceder ao registo junto do mesmo Ministério assumindo que cumprem todas as formalidades necessárias ao exercício da profissão.
As infrações ao referido anteriormente poderão conduzir à aplicação de uma coima cujo valor poderá atingir o dobro do valor das mercadorias, tendo como valor mínimo €100 (cem euros) e máximo €100.000 (cem mil euros), sem prejuízo de os agentes poderem incorrer em crimes ou contraordenações tipificados em legislação penal e extravagante.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas Os contributos que vierem a ser recolhidos, nomeadamente na sequência das consultas que venham a ser deliberadas em eventual fase de apreciação na especialidade desta Proposta de Lei, poderão ser posteriormente objeto de síntese a anexar à nota técnica.

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo O Governo informa terem sido ouvidos a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões e o Instituto de Seguros de Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá ter custos para o Orçamento do Estado, antes pelo contrário, uma vez que prevê a aplicação de taxas e coimas pela Autoridade Tributária (AT).

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