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70 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Governo juntou pareceres da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
Tem uma norma que prevê a aplicação de direito subsidiário (disposições do Regime Geral de Infrações Tributárias [RGIT] e do regime geral do ilícito de mera ordenação social) a certos crimes e contraordenações, nos termos do artigo 30.º Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 34.º Quanto à entrada em vigor, terá lugar “no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos com a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da alteração ao Anexo III do Regulamento, que aprova a designação da autoridade da União em Portugal”, nos termos do artigo 35.º

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Com vista à implementação do Sistema de Certificação de Kimberley em território nacional, importa recordar o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro (aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira), alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2012, de 11 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2014, de 2 de Abril. Neste quadro, a «AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de proteção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia» (artigo 2.º, n.º 1).
São atribuições da AT, entre outras, «exercer a ação de inspeção tributária e aduaneira, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efetuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições» (artigo 2.º, n.º 2, al. b)).
Por outro lado, o Decreto Regulamentar n.º 42/2012, de 22 de Maio (aprova a orgânica da DGAE), complementado pela Portaria n.º 292/2012, de 26 de Setembro (estabelece a estrutura nuclear da DGAE), e alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de Janeiro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia), dispõe que «a DGAE tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais favorável à competitividade, à inovação empresarial e ao desenvolvimento regional, através do apoio à conceção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas às atividades industriais, do comércio, do turismo e dos serviços, assegurando a coordenação das relações internacionais no âmbito de atuação do Ministério da Economia e do Emprego» (artigo 11.º, n.º 1).