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34 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

Artigos 21.º a 38.º da PPL 216/XII/3.ª  Votação dos artigos 21.º a 38.º da PPL 216/XII/3.ª. Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção X Contra X 5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 10 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Proposta de Lei n.º 216/XII/3.ª (GOV) Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais: a) Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual; b) Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL); c) Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.
2 - A presente lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF), responsáveis pela formação dos técnicos responsáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º 3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
4 - Para efeito da presente lei, consideram-se instalações elétricas de serviço particular todas as instalações elétricas que não sejam objeto de exploração no âmbito de atividades legalmente consideradas de serviço público, nomeadamente de atividades de transporte e distribuição de energia elétrica.