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39 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva; b) Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa singular; c) Currículo profissional do diretor técnico e dos inspetores ao seu serviço em território nacional e documentos comprovativos das suas qualificações profissionais; d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade das EIIEL, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento; f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o exercício da atividade; g) Documento comprovativo da respetiva acreditação. Artigo 11.º Reconhecimento provisório

1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, com exceção do documento a que se refere a alínea g), apresentem comprovativo, emitido pelo IPAC, I.P., de que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação.
2 - As EIIEL devem fazer prova da acreditação, ou da respetiva extensão, no prazo máximo de dois anos contados da data de autorização da atividade de inspeção, para efeitos de convolação do seu reconhecimento em definitivo.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o aí disposto, a DGEG declara, ouvida a EIIEL, a caducidade do reconhecimento provisório.

Artigo 12.º Prazo para decisão do reconhecimento

A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo de 30 dias, a contar da data da receção do pedido regularmente instruído.

Artigo 13.º Deferimento tácito

1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no primeiro dia útil após o termo do prazo aí referido, emitir certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 14.º Duração do reconhecimento

Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 11.º, o reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 16.º