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40 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

Artigo 15.º Substituição de técnicos

A substituição do diretor técnico e dos inspetores ao seu serviço em território nacional deve ser comunicada pelas EIIEL à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidade dos novos diretores técnicos e inspetores.

Artigo 16.º Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIEL nos seguintes casos:

a) Suspensão ou anulação da acreditação; b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de diretor técnico ou inspetor que não cumpram o disposto no artigo 7.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Deficiente inspeção das instalações; e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.
3 - A suspensão e a revogação são determinadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

Artigo 17.º Acompanhamento

1 - A DGEG é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EIIEL, sem prejuízo das competências próprias do IPAC, I.P., enquanto organismo nacional de acreditação. 2 - As avaliações realizadas pelo IPAC, I.P., às EIIEL devem ser oportunamente notificadas à DGEG a qual pode nomear um representante que acompanhará a equipa avaliadora daquele instituto. 3 - O relatório da avaliação pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos termos do n.º 3 do artigo anterior. Artigo 18.º Deveres de informação

As EIIEL estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações elétricas de serviço particular existentes, os quais devem ser entregues na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. CAPÍTULO IV Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular

Artigo 19.º Técnico responsável pelo projeto

O técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular deve ser engenheiro da