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42 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

208/2013 de 26 de junho, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é a DGEG; b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de organismos formadores, nomeadamente os conteúdos programático e carga horária da formação, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da formação profissional e da educação.

2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.
4 - A DGEG pode disponibilizar às EF uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação, aos formandos e licenças atribuídas, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 31.º e do sítio na Internet da DGEG.
5 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa prevista no artigo 30.º 6 - A DGEG pode proceder a auditorias às EF por si certificadas, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram a sua certificação se mantêm válidos.

Artigo 23.º Comunicação dos cursos de formação

1 - As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem apresentar à DGEG mera comunicação prévia, relativamente a cada curso de formação, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico, pela DGEG, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias a ministrar, acompanhada de curriculum vitae; d) Identificação dos formandos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no número anterior, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica. Artigo 24.º Deveres das entidades formadoras

Para além do dever de comunicação previsto no artigo anterior, são ainda deveres das EF:

a) Comunicar à DGEG, no prazo de 10 dias após o termo de cada ação de formação, a identificação dos formandos que terminem com aproveitamento a formação em causa, para efeitos de atualização do registo na lista referida no artigo 32.º; b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela DGEG; c) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações; e) Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;