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47 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 10 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS

Artigo 4.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - Para as instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, com potência até 41,5 kVA, a responsabilidade pela execução pode ser assumida por um técnico responsável pela execução, a título individual, desde que este disponha de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade, no valor mínimo de € 50 000,00.
4 - […] 5 - […] Artigo 6.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - O quadro de pessoal técnico das EIIEL deve incluir, pelo menos, um diretor técnico e cinco inspetores.
6 - […] 7 - […]

Artigo 20.º […] 1 – O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, cuja presença seja exigida nos termos do respetivo regime legal, nomeadamente para as instalações de serviço particular que