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46 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 34.º Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos nos serviços competentes, podem manter-se no exercício das respetivas atividades sem necessidade de cumprir os requisitos de qualificações constantes da presente lei. 2 - Os inspetores que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EIIEL, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
3 - Os técnicos e os inspetores mencionados nos números anteriores, que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, frequentar formação de atualização, nomeadamente, unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

Artigo 35.º Remissões

As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o estatuto do técnico responsável por instalações elétricas de serviço particular aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, ou para o regulamento da atividade das entidades regionais inspetoras de instalações elétricas e regulamento para a seleção e reconhecimento das entidades regionais inspetoras de instalações elétricas, constantes dos anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da presente lei.

Artigo 36.º Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 37.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro; b) O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril; c) Os artigos 16.º e 17.º do anexo I e os anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro; d) A Portaria n.º 558/2009, de 27 de maio.