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41 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos profissionais da construção, estando sujeito ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercícios aplicáveis à atividade de conceção das instalações elétricas de serviço particular.

Artigo 20.º Técnico responsável pela exploração

1 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, cuja presença seja exigida nos termos do respetivo regime legal, nomeadamente para as instalações de serviço particular que apresentam maior risco para a proteção de pessoas e bens e maior complexidade, deve possuir: a) Título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica; b) Título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência; c) Qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou d) No mínimo, o 12.º ano de escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos de exploração que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência só podem assumir a responsabilidade pela exploração de instalações elétricas de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA.
3 - As instalações elétricas que carecem de técnico responsável pela exploração são definidas no decreto-lei referido no n.º 6 do artigo 2.º 4 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular deve possuir um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade no valor de € 50 000,00.
5 - O seguro referido no número anterior pode ser substituído por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular pode desempenhar atividade de técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular.

CAPÍTULO V Certificação das entidades formadoras

Artigo 21.º Entidades formadoras

As entidades que ministram a formação adequada para os técnicos responsáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.

Artigo 22.º Certificação

1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime-quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovada pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º