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10 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

residência; b) Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual; c) Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual; d) Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes; e) Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratandose de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade do operador económico.

Artigo 6.º Emissão da licença 1 - A licença é emitida no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido de licenciamento, submetido nos termos do artigo anterior.
2 - Os operadores económicos que sejam titulares de licença de atividade devem comunicar à DGAE, no prazo de 30 dias após a respetiva verificação, qualquer uma das seguintes situações:

a) Alteração dos administradores, diretores ou gerentes; b) Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal; c) Cessação da atividade.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, a comunicação é acompanhada dos respetivos certificados de registo criminal.

Artigo 7.º Idoneidade

1 - A atividade de importação e exportação de diamantes em bruto só pode ser exercida por operadores económicos considerados idóneos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido declarado insolvente por decisão judicial nos últimos cinco anos, encontrar-se em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou que tenha o respetivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano especial de recuperação de empresas ao abrigo da legislação em vigor; b) Ter sido condenado, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática de um dos seguintes crimes, desde que puníveis com pena de prisão superior a seis meses:

i) Crimes contra o património; ii) Crime de tráfico de estupefacientes; iii) Crime de branqueamento de capitais; iv) Crime de corrupção; v) Crimes de falsificação; vi) Crime de tráfico de influência; vii) Crimes tributários ou aduaneiros previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias