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13 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

a) Não pode haver qualquer diferença entre o valor declarado do diamante e o valor que resulte da avaliação; b) O peso do diamante deve ser preciso; c) Cada diamante avaliado deve ser devidamente identificado de acordo com os códigos descritos no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. 3 - Os peritos–classificadores–avaliadores elaboram um relatório detalhado de cada inspeção efetuada.
4 - No exercício da sua atividade, os peritos–classificadores–avaliadores encontram-se obrigados ao sigilo profissional.

Artigo 15.º Habilitação a exame dos peritos-classificadores-avaliadores 1 - A pessoa singular que pretenda obter o título profissional de perito-classificador-avaliador submete-se a exame a realizar na INCM, devendo, para o efeito, apresentar, por meios eletrónicos, junto desta, através de formulário próprio, um requerimento instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado do registo criminal atualizado; b) Declaração em como não se encontra numa das situações que determina inidoneidade; c) Declaração de um médico oftalmologista que confirme a capacidade visual do candidato; d) Documentação original, emitida por entidades competentes, que ateste que o candidato detém, pelo menos, cinco anos de experiência profissional na avaliação de diamantes em bruto, comprovando a aptidão para o exercício da atividade; e) Documentação comprovativa da frequência e aprovação nos cursos técnicos e científicos e das habilitações que o candidato possui na área da avaliação de diamantes em bruto.

2 - Verificada a correta instrução do requerimento e o preenchimento dos demais requisitos legais, a INCM determina a constituição da comissão que realiza o exame, a qual é composta por cinco membros:

a) Um presidente, gemólogo, titular de um diploma universitário reconhecido na matéria, a designar pela INCM; b) Dois membros efetivos e dois membros suplentes, com reconhecidos conhecimentos profissionais em diamantes, a designar pela INCM; c) Dois membros efetivos e dois membros suplentes, a designar pela AT. Artigo 16.º Exame, avaliação e classificação 1 - A estrutura do exame é composta por uma parte teórica, relativa à gemologia e à economia de uma empresa específica do setor de diamantes, e por uma parte prática, que consiste na inspeção física de lotes de diamantes e na elaboração do respetivo relatório.
2 - A comissão classifica os candidatos de acordo com os resultados obtidos nos exames, submetendo essa classificação ao Conselho de Administração da INCM para ratificação.
3 - Os peritos-classificadores-avaliadores são nomeados por cinco anos, findos os quais os seus conhecimentos são objeto de reavaliação por uma comissão de reavaliação, nomeada em termos idênticos à comissão de exame, sujeitando-se a uma prova de reavaliação.

Artigo 17.º Divulgação da composição da comissão, do exame e da classificação

1 - A composição da comissão, a data e o local de realização do exame, bem como a estrutura do exame, são divulgados em anúncio publicado pela INCM em dois jornais de divulgação nacional e no Jornal Oficial da