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17 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

Artigo 29.º Depósito e venda

1 - Os diamantes em bruto que tenham constituído objeto de contraordenação e que tenham sido apreendidos são depositados na Caixa Geral de Depósitos, S.A., devendo esta promover a sua venda em colaboração com a AT e com observância de todos os condicionalismos legais.
2 - Os diamantes em bruto referidos no número anterior que tenham sido declarados perdidos a favor do Estado são depositados na Caixa Geral de Depósitos, S.A., devendo a Direção-Geral do Tesouro e Finanças promover a sua venda com observância de todos os condicionalismos legais.
3 - O produto líquido da venda dos diamantes em bruto perdidos a favor do Estado é distribuído da seguinte forma:

a) 85% para o Estado; b) 15% para a entidade que tenha procedido à sua apreensão.

Artigo 30.º Regime aplicável e direito subsidiário

1 - Aos crimes previstos no artigo 25.º são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do RGIT.
2 - Às contraordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
3 - Às contraordenações previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 26.º, incluindo o que respeita a sanções acessórias, aplica-se o RGIT.

CAPÍTULO V Disposições complementares e finais

Artigo 31.º Balcão único eletrónico e desmaterialização

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º a 12.º, todas as comunicações, notificações e pedidos, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações no âmbito da presente lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único e ou das demais plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela entidade competente, ou, quando este esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis.
3 - O requerente pode solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - O balcão único eletrónico deve disponibilizar informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
5 - Para os efeitos previstos no artigo 8.º, o número da licença e da identificação fiscal, o nome ou firma do operador económico e, tratando-se de pessoa coletiva, o endereço da sede são disponibilizados no sítio na Internet da DGAE, bem como através do sistema de pesquisa online de informação pública, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, em formatos abertos, que permitam a leitura por