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20 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

A iniciativa legislativa encontra-se estruturada em 7 artigos que incidem, respetivamente, no objeto do diploma (artigo 1.º); nas alterações ao Código de Processo Penal (artigo 2.º); no aditamento ao Código Processo Penal (artigo 3.º); na alteração ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto (artigo 4.º); na alteração ao DecretoLei n.º 317/94, de 24 de dezembro; no regime de aplicação no tempo (artigo 6.º) e no regime de entrada em vigor (artigo 7.º).

3. Enquadramento 3.1 Código do Processo Penal Alterado em vinte e uma ocasiões, o Código do Processo Penal foi modificado na presente legislatura pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de agosto. A Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, introduziu alterações que, em síntese, incidiram especificamente sobre o âmbito do poder jurisdicional na aplicação de medidas de coação; sobre a possibilidade de, salvaguardados os direitos de defesa do arguido, as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo poderem ser utilizadas na fase de julgamento; sobre o regime do processo sumário; e ainda sobre a admissibilidade de interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça.
A Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de agosto, que aprovou o regime do Segredo de Estado, procedeu apenas à alteração do artigo 137.º do Código do Processo Penal, que regula as situações de invocação de Segredo de Estado por parte de testemunha em processo penal.

3.2 Base de Dados da PGR sobre a suspensão provisória de processos-crime O Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, veio instituir na Procuradoria-Geral da República uma base de dados sobre a suspensão provisória de processos-crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código do Processo Penal, regulamentando a sua utilização. O regime trata, nomeadamente, da recolha e atualização, transmissão, conservação e acesso pelo titular dos dados pessoais, da segurança da informação e do sigilo profissional.

3.3 Registo Individual do Condutor O Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, modificado por três ocasiões1, tem como finalidade organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contraordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar; permitir o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e, ainda, regular a emissão automática de certidões de registo de infrações dos condutores.

4. Consultas e Pareceres Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei em apreço é acompanhada de pareceres emitidos pelo Conselho Superior da Magistratura; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; Associação Sindical dos Juízes Portugueses; ProcuradoriaGeral da República; Câmara dos Solicitadores e Sindicato dos Funcionários Judiciais, no âmbito dos respetivos trabalhos preparatórios.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei foram ainda ouvidos pelo Governo, a Associação dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e o Movimento Justiça e Democracia.
Cumprindo-se o disposto nos respetivos estatutos, foram solicitados, em 26 de novembro de 2014, pela Assembleia da República, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Ordem dos Advogados relativamente à iniciativa legislativa em apreciação. 1 Vd. DL n.º 114/2011, de 30/11; DL n.º 130/2009, de 01/06; DL n.º 105/2006, de 07/06.