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23 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

 Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que: - O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro (Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o DecretoLei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929), sofreu vinte e uma alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a vigésima segunda; - O Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto (Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal), não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira; - O Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro (Organiza o registo individual do condutor), sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.
A presente iniciativa adita um artigo ao Código de Processo Penal, nos termos do artigo 3.º Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 7.º

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa tem como objetivo alterar o Código de Processo Penal, o Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, e o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que consagra o registo individual do condutor. Na base desta alteração encontrase, nomeadamente, a necessidade de harmonizar o atual Código de Processo Penal (CPP), com o novo Código de Processo Civil (CPC) e de, por sua vez, conciliar os mencionados decretos-lei com o Código de Processo Penal.
Importa começar pelas alterações ao Código de Processo Penal, alterações estas que incidem sobre cinco aspetos diferentes. O primeiro visa harmonizar o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil em matéria de prazos para a prática de atos processuais. Na verdade, o atual n.º 1 do artigo 105.º do Código de Processo Penal estabelece que salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual. Determina, ainda, o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que as secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de 10 dias, contado da data da receção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o ato haja sido entretanto praticado.
Já o artigo 156.º do novo Código de Processo Civil consagra prazos diferentes dos anteriormente mencionados, prevendo nos n.ºs 1 e 2 que, na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias, devendo as promoções do Ministério Público ser deduzidas no mesmo prazo. Acrescentam os n.ºs 3 e 4 do artigo 156.º do CPC que os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias, e que decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. Por último, o n.º 5 do artigo 156.º do CPC estabelece que a secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o