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25 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

Altera-se, ainda, o prazo máximo de conservação dos dados previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e procede-se à atualização dos dados pessoais que devem constar da base de dados, de acordo com o previsto no artigo 11.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
Já no caso do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que consagrou o registo individual do condutor, e que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 105/2006, de 7 de junho, Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de junho, e Decreto-Lei n.º 114/2001, de 30 de novembro, torna-se fundamental consignar que do registo individual do condutor deve constar a decisão de aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor, de molde a permitir às autoridades policiais a sua fiscalização, e de prever a comunicação ao Ministério Público do eventual incumprimento desta decisão. Esta necessidade de alterar a redação do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, nasce da aprovação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que introduziu a 20.ª alteração ao Código de Processo Penal, e que passou a dispor que, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.
A presente iniciativa tem como objetivo alterar os artigos 105.º, 283.º, 284.º, 285.º, 315.º, 316.º, 328.º, 364.º, 407.º, e 412.º do Código de Processo Penal, aditando ainda a este diploma, o artigo 328.º-A – Princípio da plenitude de assistência dos juízes; alterar os artigos 1.º, 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto; e alterar os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.ºs 105/2006, de 7 de junho, 130/2009, de 1 de junho, e 114/2001, de 30 de novembro.
Por fim, e para uma melhor e mais completa compreensão da presente iniciativa menciona-se ainda o Código Penal.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Código de Processo Penal espanhol (Ley de Enjuiciamiento Criminal) data de 14 de setembro de 1882. A lei sofreu ao longo dos anos várias modificações.
A alteração introduzida pela Lei n.º 38/2002 de 24 de outubro reformulou parcialmente o Código no sentido de agilizar os procedimentos processuais de determinados delitos. Esta lei resultou de um consenso político vertido no “Pacto de Estado” para a reforma da justiça. Um dos objetivos deste pacto era que uma futura “Ley de Enjuiciamiento Criminal” (LEC) conseguisse criar mecanismos que em alguns casos dessem lugar a uma justiça imediata.
A lei criou um processo especial para instrução rápida de vários delitos, entre eles os apanhados em flagrante delito. Outra importante medida introduzida pela Lei 38/2002, de 24 de outubro foi a aceleração processual das pequenas infrações (furtos e danos em bens públicos ou privados).
É, assim, dada uma nova redação aos Títulos II e III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal com a alteração dos artigos 757.º a 803.º.
Quanto ao processo penal comum que compreende a fase de inquérito (artigo 299.º e seguintes), a fase da preparação do julgamento oral (Del juicio oral – artigo 649.º e seguintes), e a fase do julgamento oral (De la celebración del juicio oral – artigo 680.º e seguintes), a lei estabelece diversos prazos no decurso dos respetivos atos processuais.
O n.º 1 do artigo 780.º, inserido no Capítulo IV (De la preparación del juicio oral), especifica que, se o magistrado considerar que o procedimento previsto no presente capítulo deve prosseguir, ordena que todas as diligências efetuadas sejam enviadas ao Ministério Público no prazo de dez dias, a fim de que seja ou não deduzida acusação.
De acordo com as formalidades da lei processual penal, todos aqueles que residem no território espanhol, nacionais ou estrangeiros, sobre os quais não recaia qualquer impedimento, são obrigados a apresentarem-se em juízo, para efeitos de inquirição, sobre factos de que possuam conhecimento direto que constituam objeto da prova.