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22 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN) e Francisco Alves (DAC).

Data: 10 de dezembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Governo, pretende introduzir alterações ao Código de Processo Penal, ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro. De acordo com a exposição de motivos, as alterações visam a uniformização do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal em vários aspetos, designadamente quanto aos prazos para a prática dos atos processuais e a sua ultrapassagem pelos juízes e magistrados do Ministério Público (artigo 105.º); à clarificação dos poderes do juiz relativamente ao limite máximo do número de testemunhas, no sentido de ser determinada a audição apenas das que se revelarem necessárias à descoberta da verdade (artigos 283.º, 284.º e 285.º, 315.º e 316.º); à resolução das questões colocadas pelo falecimento ou pela impossibilidade superveniente de um magistrado, nas audiências em curso realizadas em tribunal coletivo, consagrando-se a regra do aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados no decurso da audiência e admitindo-se a possibilidade de ser decidida a repetição de tais atos se as circunstâncias o aconselharem (aditamento do artigo 328º-A); à eliminação da sanção de perda da prova, por ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação de audiência de julgamento interrompida (artigo 328.º) e ao alargamento da gravação da audiência a todos os atos nela praticados, incluindo os requerimentos, promoções e despachos (artigos 364.º, 407.º e 412.º).
Por outro lado, as alterações propostas para os Decretos-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, e n.º 317/94, de 24 de dezembro, visam compatibilizá-los com a atual redação do artigo 281.º do Código de Processo Penal no que diz respeito à aferição da verificação, na base de dados que tem essa finalidade, de não ter sido aplicada anteriormente a suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza; à adequação do prazo máximo de conservação dos dados às preocupações de política criminal que originaram a introdução daquele requisito para a suspensão provisória do processo; à atualização dos dados pessoais que devem constar da base de dados, em cumprimento do regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial; à adaptação à nova redação do n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, que passou a dispor - tratandose de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor - que é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º