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26 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

A prova testemunhal, a inquirição, os direitos e deveres das testemunhas decorrem dos artigos 410.º a 450.º (Capítulo V de las declaraciones de los testigos), 451.º a 455.º (Capítulo VI. del careo de los testigos y procesados) e 701.º a 749.º (Sección segunda - Del examen de los testigos).
As declarações prestadas pelos arguidos na fase da preparação do julgamento oral (Del juicio oral), e na fase do julgamento oral (De la celebración del juicio oral) são registadas em suporte audiovisual e mantidas pelo secretário judicial. (artigo 743.º).
Por via dos meios tecnológicos disponíveis, o secretário judicial garante a autenticidade e integridade do que é gravado ou reproduzido, mediante utilização da assinatura eletrónica reconhecida ou outro sistema de segurança de acordo com as garantias asseguradas pela lei.
Sempre que, por quaisquer circunstâncias, os mecanismos de segurança não possam ser garantidos, o secretário judicial deve registar em ata, pelo menos os seguintes dados: número e tipo de procedimento, lugar e data da sua realização, tempo de duração, participantes no ato, petições e propostas das partes, meios de prova, deliberações adotadas pelo juiz, bem como outras circunstâncias e incidentes.

FRANÇA

O Code de Procédure Pénal, por via das disposições gerais decorrentes dos artigos 79 a 84, consagra prazos para a prática de atos processuais na fase de instruction préparatoire. Para o artigo 80-2, o juiz de instrução pode, no prazo entre dez dias a dois meses, convocar alguém para ser ouvida relativamente aos factos que lhe são concretamente imputados, nas condições previstas no artigo 116.
Ainda no que concerne aos atos a prosseguir e prazos a respeitar nesta fase processual, o artigo 82 determina que, na falta de decisão do juiz na prossecução dos atos de instrução, o procurador da República pode, no prazo de dez dias, recorrer para a chambre d’instruction.

O Código define testemunha, como a pessoa que é ouvida em processo penal sem ser suspeita de ter cometido qualquer infração, sendo inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto que constituam objeto da prova. As testemunhas estão obrigadas ao cumprimento de certos deveres, cujo incumprimento origina, de forma especificada, as respetivas sanções. A prova testemunhal, a inquirição, os direitos e deveres das testemunhas decorrem dos artigos 101 a 113, 113-1 a 113-8, 114 a 121, 122 a 136 e dos artigos R123 a R128, R129 a R132, R133 à R138 e R188 a R191 do Código.
As declarações prestadas pelos arguidos nas fases processuais prévias ao julgamento são objeto de gravação audiovisual. Quer durante a instrução quer durante o julgamento, e exceção feita aos casos em que esteja em causa acusação pelos crimes relacionados com ameaças aos interesses fundamentais da nação e com o terrorismo, este registo só pode ser consultado se houver contestação sobre o alcance das declarações recolhidas, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, de acordo com o disposto no artigo 1161 do Código do Processo Penal. Os recursos em matéria criminal processam-se perante a Sala Criminal do Cour de Cassation, sendo recorríveis as decisões dos tribunais de instrução e as decisões proferidas em julgamentos em última instância em matéria criminal, correcional e de polícia artigo 567 do Código de Processo Penal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre idêntica matéria.  Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre idêntica matéria.