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19 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 263/XII (4.ª) (PROCEDE À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 299/99, DE 4 DE AGOSTO, E À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 317/94, DE 24 DE DEZEMBRO)

Parecer e nota técnica da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória A Proposta de Lei n.º 263/XII/4.ª, apresentada pelo Governo, foi admitida em 25 de novembro de 2014, tendo baixado no mesmo dia, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer. Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O debate na generalidade da Proposta de Lei n.º 263/XII/4.ª encontra-se agendado para o dia 17 de dezembro de 2014.

2. Objeto da iniciativa A Proposta de Lei n.º 263/XII/4.ª visa promover alterações ao Código do Processo Penal, ao Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, que regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre a suspensão provisória de processos-crime e ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que estabelece o regime do registo individual do condutor no âmbito da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
De acordo com a própria a exposição de motivos, a iniciativa em apreço divide em 5 domínios as propostas de alteração ao Código Processo Penal:

(i) A harmonização do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal em matéria de prazos para a prática dos atos processuais e sua ultrapassagem pelos juízes e magistrados do Ministério Público (artigo 105.º CPP); (ii) A clarificação dos poderes do juiz no que tange à admissão da ultrapassagem do limite máximo do número de testemunhas (artigos 283.º, 284.º, 285.º, 315.º e 316.º CPP); (iii) A resolução das questões colocadas pelo falecimento ou pela impossibilidade superveniente de um magistrado, mormente por razões de doença, nas audiências em curso, realizadas em tribunal coletivo, no sentido do aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados no decurso da audiência (artigo 307.º e o novo artigo 328.º-A CPP); (iv) A eliminação da sanção consistente na perda da prova, por ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação de audiência de julgamento interrompida (artigo 328.º CPP); (v) O alargamento da gravação da audiência a todos os atos nela praticados, incluindo os requerimentos, promoções e despachos (artigo 364.º e 412.º CPP).

Por sua vez, as alterações propostas para o Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto e para o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, pretendem harmonizar estes diplomas com algumas disposições do Código do Processo Penal, nomeadamente, ao nível da conservação de dados pessoais em caso de suspensão provisória do processo e através do alargamento do âmbito do registo individual do condutor às decisões de aplicação de injunção de proibição de condução de veículos a motor.