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15 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014

Possui um elevado número de bairros. O seu território, assenta, quase todo, numa zona montanhosa, com grandes espaços arborizados.
Marcada também por enormes crateras, esta paisagem reflete a importância das pedreiras do Trigache, cuja atividade é descrita nas Memórias Paroquiais de 1758. Foi destas pedreiras que saiu a pedra para a reconstrução da cidade de Lisboa aquando do terramoto de 1755.

Evolução da população de Famões (1991 – 2001) 1991 2001 2011 7 566 9 008 11 095

Limites

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes: A norte, com a freguesia de Caneças; A nascente com a ribeira e a freguesia de Odivelas; A sul, com a freguesia da Pontinha; A poente, com a freguesia da Pontinha e o concelho de Sintra.

Em suma, a extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se numa estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Famões, no concelho de Odivelas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho de Odivelas a freguesia de Famões, com sede em Famões.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Famões até à entrada em vigor da Lei n.º 11A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 3.º Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao