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235 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

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6 - Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2, bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado membro ou por um organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado membro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, por um dos membros que compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 consistem em: a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário; b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre que ocorra um desenvolvimento significativo; c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados não sujeitos a instruções do emitente; d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.
7 - Um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no número seguinte.
8 - Não podem ser adquiridos para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários metais preciosos nem certificados representativos destes.
9 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária podem adquirir os bens móveis e imóveis indispensáveis ao exercício direto da sua atividade.